Informações relevantes para o Cliente 

  

Sugestões e Reclamações 

Meios para apresentar uma reclamação junto da BPI Vida e Pensões​

Disponível aqui

Função autónoma responsável pela gestão de reclamações

Livro de Reclamações em formato eletrónico

Disponível aqui (será direcionado para um link externo).

Meios para apresentar uma reclamação junto do provedor

Provedor do cliente ou provedor dos participantes e beneficiários

A ASF apenas aprecia as reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias e às quais não tenha sido dada resposta pela entidade reclamada no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da respetiva receção ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma.

Disponível aqui (será direcionado para um link externo).

Para qualquer eventual litígio, o foro competente é fixado nos termos da lei civil.
Em qualquer litígio pode haver recurso a uma Entidade Alternativa de Resolução de Litígios (RAL), que será efetuado numa base casuística e em função das matérias envolvidas em cada litígio em concreto, não estando, por isso as partes vinculadas à resolução de quaisquer litígios, pela via da arbitragem ou qualquer outro mecanismo alternativo de litígios de consumo nos termos legais em vigor.

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A BPI Vida e Pensões não tem acordos desta natureza em vigor.

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A BPI Vida e Pensões não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência quando a Pessoa Segura tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida em contexto pré-contratual  desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
a) Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou  deficiência superada;
b) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
c) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Quando a Pessoa Segura tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, pode responder negativamente a questão colocada pela BPI Vida e Pensões, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado

Se aplicável, a Pessoa Segura pode informar a BPI Vida e Pensões, durante o período de vigência do contrato de seguro, que superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.