A BPI Vida e Pensões não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência quando a Pessoa Segura tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
a) Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
b) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
c) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Para determinadas patologias, podem aplicar-se prazos distintos dos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021. Estes prazos constam da Grelha de Referência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2026.
A referida Grelha de Referência é atualizada pelo Estado de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e divulgada no sítio da Internet do SNS24.
Quando a Pessoa Segura tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, ou, nas circunstâncias aí previstas, os prazos constantes da Grelha de Referência, pode responder negativamente a questão colocada pela BPI Vida e Pensões, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado
Se aplicável, a Pessoa Segura pode informar a BPI Vida e Pensões, durante o período de vigência do contrato de seguro, que superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.